- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELOS AVÓS MATERNOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO EXERCÍCIO REGULAR DA GUARDA PELA MÃE, QUE RESIDE COM A SUA FILHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se correta a decisão agravada quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para constatar os requisitos legais de concessão da guarda, como pretendido nas razões do presente recurso. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de alteração da guarda possui finalidade unicamente econômica de inclusão do menor no plano de saúde dos avós, portanto, ausente os requisitos para a alteração da guarda. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. A decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do ECA. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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