JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ESTRUTURADA E SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, POR MEIO AÉREO, DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Analisar a tese de que o Paciente não teve participação nos delitos investigados demandaria, aparentemente, um exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da suspeita de o Paciente ser integrante de destaque de estruturada e sofisticada organização criminosa destinada à prática de tráfico internacional de drogas em larga escala, por meio aéreo, sendo o responsável, dentre outras atividades, "a) pela escolha, manutenção e construção de pistas clandestinas de pouso, b) pelo fornecimento de combustível para aeronaves da organização que passam por aquele país, e c) pelo estabelecimento de conexões da organização com traficantes que operam no Suriname e de lá escoam o entorpecente para diversas regiões do mundo, especialmente com destino aos Estados Unidos, África e Europa" (fl. 111), além de remeter valores em espécie para o líder da organização criminosa, através de pilotos e copilotos, e ser o responsável pela aquisição de aparelhos celulares criptografados na Europa e de telefones via satélite, para posterior utilização pelos Acusados no Brasil e em outros países. 4. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018). 5. A afirmação do Impetrante de que "não há elementos para considerar o paciente foragido" (fl. 20) é irrelevante, pois a constrição cautelar foi determinada e mantida igualmente com alicerce em outros fundamentos válidos, como acima consignado. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 8. Quanto ao pedido de extensão, o Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica à dos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual também não há constrangimento ilegal a ser sanado, nesse ponto. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 529.342/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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