- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à cessação da ameaça para se definir o termo inicial da coação que viciou o negócio jurídico, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela entidade previdenciária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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