- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA AVENÇA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ÍNDOLE ABUSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação vindicando anulação de pactuação firmada entre entidade de previdência privada e ex-participantes, participantes ou assistidos de plano de benefícios, por vício de consentimento, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Precedente: REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/06/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 150.239/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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