- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE. 1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância. 2. Tendo o tribunal de origem, com base na análise dos documentos dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluído que há expressa exclusão da cobertura dos danos morais, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 842.292/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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