- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CERCA DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. L SÚMULA 402 DO STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73 (atual 1.022, I e II, do Novo CPC), pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. Inteligência da Súmula 402 do STJ. 4. A revisão do acórdão estadual no sentido de haver expressa previsão na apólice contratada cobertura para danos morais, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. "Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." (AgRg no AREsp 577.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Precedentes. 6. A jurisprudência deste Sodalício firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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