- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA EFETIVAR A ADAPTAÇÃO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA AO CASO CONCRETO. NOVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ, na aplicação da sistemática do recurso especial repetitivo, consolidou entendimento no julgamento da QO no AG 1.154.599/SP de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C/1973 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 848.036/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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