JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DO MÉDICO EXERCER LIVREMENTE SUA PROFISSÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal recorrido, se manifestando acerca dos pontos suscitados pela parte, decide de forma contrária aos interesses desta. 3. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. 4. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir pela caracterização da conduta ilícita da recorrente e o seu consequente dever de indenizar moralmente o recorrido pelos danos morais infligidos, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.542/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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