- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios de envolvimento da Agravante em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 3. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O Tribunal de origem não examinou o argumento de que a Agravante é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo ainda responsável pelos cuidados de sua mãe que possui grave doença cardíaca, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.024/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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