- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 09/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE) COM ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Consoante entendimento desta Corte, é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 198.295/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 9/8/2016.)
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