- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 05/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Descabe conhecer de tema que não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão da apelação, nem foi suscitado nos embargos de declaração. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgado expressamente discorreu sobre as matérias suscitadas nos aclaratórios. 4. Modificar a conclusão do aresto impugnado de que o autor somente faz jus ao auxílio-acidente, e não à aposentadoria por invalidez, por estar incapacitado parcialmente para o trabalho, é medida inadequada na estreita via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.546.481/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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