- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME. 1. O Tribunal de origem afastou o direito ao benefício acidentário por não haver comprovação da alegada sequela incapacitante do segurado. Não há como acolher a tese recursal sem esbarrar no Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 2. O não conhecimento de apelo nobre que deixa de atender aos pressupostos recursais intrínsecos, longe de denotar negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, revela a observância das próprias regras processuais, às quais estão submetidos os recursos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 592.716/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
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