JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
13/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 980.501/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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