- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 50, II, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO AGRAVANTE. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. QUANTUM DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 50, II, da Lei 9.784/99, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. A Corte local, examinando os elementos de fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do agravante caracterizou propaganda enganosa, além de que o quantum da multa seria razoável para a hipótese. Desse modo, alterar tais entendimentos demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não fá falar em violação ao art. 330, I, do CPC, porquanto o Tribunal reconheceu no acórdão a suficiência das provas produzidas, entendendo desnecessária a produção de novas elementos probatórios, sendo certo que modificar essa conclusão esbarra no já mencionado verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 870.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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