- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, após estabelecer que o anúncio veiculado em rede de televisão pela recorrente configura publicidade enganosa, entendeu que na fixação do valor da penalidade pelo PROCON foram observados os requisitos previstos no art. 57 do CDC quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida pela empresa e à condição econômica do infrator, bem como terem sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Para afirmar-se o excesso do valor da penalidade, seria imprescindível a incursão na seara fática-probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 869.485/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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