- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consistente no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas), notadamente diante da quantidade não tão expressiva de entorpecentes apreendidos, o que não demonstra concretamente a periculosidade do Agravado. 3. Ainda que tenha sido consignado o histórico criminal em desfavor do Acusado - condenado anteriormente pela prática dos delitos dos arts. 28 e 33, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006 - os fatos são antigos, ocorridos em 2008, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 2010 -, deve ser observado o binômio proporcionalidade e adequação. 4. Desse modo, embora a via eleita (restrição total da liberdade) seja adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), mostra-se excessiva, considerando que o Agravado foi apreendido com quantidade de entorpecentes não exacerbada, o que revela a desproporcionalidade da medida extrema. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.562/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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