JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consistente no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas), notadamente diante da quantidade não tão expressiva do entorpecente apreendido. Além disso, não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o Agente é primário, não havendo nenhum indicativo concreto de excepcional periculosidade apta a justificar a sua segregação cautelar. 3. Em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que a apreensão de determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada, caso não sejam suficientes à demonstração do periculum libertatis. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 610.162/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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