JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ. 2. In casu, a aposentadoria do segurado foi concedida após as alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, nem em violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, necessários para a rescisão do julgado. 3. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.637/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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