- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ. 2. No caso em apreço, embora o laudo pericial (e-STJ fls. 33/40), que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato gerador do benefício, ou seja, o surgimento da doença incapacitante (perda auditiva), teve origem antes da referida norma. 3. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a eclosão da moléstia em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/97 -, torna-se evidente o erro de fato. 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 4.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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