- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. 1. Consoante entendimento desta Corte, tendo a moléstia surgido antes da Medida Provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é possível a percepção cumulativa do auxílio-acidente com aposentadoria 2. Hipótese em que, apesar de ter o aresto rescindendo se assentado na jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, não foram observados os elementos fáticos-probatórios colacionados aos autos reconhecidos pelas instâncias ordinárias que, por si sós, comprovavam que o desenvolvimento da moléstia incapacitante teria ocorrido antes da edição da legislação restritiva, restando configurado julgamento pautado em erro de fato. 3. Ao negar a cumulação, o aresto rescindendo violou o disposto no § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à lei restritiva, que permitia a percepção cumulada dos benefícios em questão. 4. Pedido rescisório procedente. (AR n. 4.480/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.