- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/06/2016, p. 28/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR TAMBÉM AO CREDOR RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO, E NÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, QUANDO AUSENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MESMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DIVERGENTES. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Conquanto os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular tenham sido provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida, por falta de comunicação prévia ao consumidor pelo órgão de proteção ao crédito, o entendimento nele firmado também se aplica em relação ao credor responsável pela inscrição, por se tratar do mesmo fundamento. 3. Esse é o entendimento atual de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior, o qual foi ratificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.386.424/MG, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.429.279/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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