- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 15/05/2018
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2. Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal. 3. Pedido procedente. (Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018.)
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