- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAR OS CONTRATOS ANTERIORES. EXEQUENTE INTIMADO PARA JUNTÁ-LOS. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de semelhança fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Enquanto o aresto embargado, da TERCEIRA TURMA, manteve a extinção do processo executivo tão somente porque a instituição financeira exequente, embora devidamente intimada, descumpriu a determinação expressa do Tribunal de origem de juntar as antigas contratações, sob pena de extinção da execução, os paradigmas da QUARTA TURMA apenas se limitaram a decidir que a cédula de crédito comercial é título executivo e que seria permitido examinar os contratos anteriores, que deram origem a tal cédula. 2. Incidência da vedação contida no Enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". No caso concreto, a atual jurisprudência da QUARTA TURMA, no mesmo sentido do acórdão embargado da TERCEIRA TURMA, também impõe a extinção do processo executivo quando o credor, intimado em embargos do devedor a juntar os contratos anteriores e viabilizar a revisão desses pactos, deixa de cumprir tal comando judicial. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.116.867/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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