- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE SHOPPING. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, ACÓRDÃO OMISSO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante à responsabilidade do estabelecimento comercial por roubo ocorrido em estacionamento gratuito fornecido aos seus clientes, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Quanto ao rompimento do nexo de causalidade, o acórdão embargado deixou de analisar a questão, devendo ser sanado o vício. 3. A doutrina majoritária entende que, na responsabilidade civil, o ordenamento pátrio adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento danoso, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo. No caso, a conduta do shopping foi determinante para provocação do dano, pois falhou na sua obrigação de guarda e vigilância, e a conduta posterior dos criminosos não foi capaz de romper com o nexo de causalidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 790.643/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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