- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2. Para que o consumidor tenha direito à prestação de contas em contrato de cartão de crédito, é necessário, além de indicar a existência de ocorrências duvidosas, a delimitação do período da relação do qual requer esclarecimentos. 3. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo regimental provido. (AgInt no AREsp n. 865.276/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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