- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CESTA-ALIMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ante a reversibilidade da medida antecipatória; ausência de boa-fé objetiva, da vedação do enriquecimento sem causa e da ausência do caráter alimentar da verba. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ. 5. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.410/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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