- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA SEM CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STF QUE SE REFEREM À VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, diante da ausência do caráter alimentar da verba (cesta- alimentação) e da vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes do STF sem similitude fática. 3. Os pedidos de limitação dos descontos no percentual de 10% do valor líquido do benefício e de reconhecimento da ausência de interrupção da prescrição só foram realizados em aclaratórios, configurando-se verdadeira inovação recursal. 4. Os embargos de declaração opostos que apresentem pretensão impertinente, como a inovação recursal, caracterizam-se como protelatórios a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 5. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.656.025/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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