- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO NO VALOR DECLARADO NA FATURA COMERCIAL. INFRAÇÃO PASSÍVEL DE PENA DE PERDIMENTO. PRAZO DE RETENÇÃO E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. REGULAMENTAÇÃO. NORMA IMPOSITIVA À RECEITA FEDERAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O art. 794, caput e parágrafo único, do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro - impõe à Receita Federal que discipline o prazo máximo de retenção e as hipóteses em que é permitida, mediante adoção de medidas de cautela fiscal e antes da conclusão do procedimento de fiscalização, a entrega das mercadorias importadas "quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento". 3. A Receita Federal, portanto, ao editar o ato infralegal regulamentador desse dispositivo legal (IN/RFB n. 1.169/2011), não tem a opção de não prever essas hipóteses, não podendo o fisco opor a instrução normativa omissa ao comando da lei que, em tese, dever-lhe-ia dar sustento. 4. Caso em que, considerando a mencionada norma impositiva, a omissão administrativa e a existência de regramento administrativo a respeito de garantia em situação assemelhada - em que também é possível a pena de perdimento (IN/SRF n. 228/2002) -, não se vislumbra ilegalidade na decisão da Corte de origem ao assegurar o direito do importador à liberação cautelar das mercadorias importadas mediante apresentação de garantia. 5. A inexistência de norma legal revela que a pretensão recursal fazendária é o reconhecimento de violação à instrução normativa, o que não dá ensejo à interposição de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.516.282/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.