JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta de terceiro além do prazo previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 206/2002. 2. O Tribunal de origem, soberano para análise das provas, afirmou que "o prazo de 90 dias para a conclusão do Procedimento Especial de Fiscalização em questão, prorrogado por igual período, pertinente à DI 07/0729197-0 - registrada em 5/6/2007 -, exauriu-se em 30/12/2007, tendo, em 31/12/2007, sido concluído esse procedimento de fiscalização, culminando na aplicação da pena de perdimento, conforme informado pela autoridade impetrada às fls. 218-219". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o procedimento de fiscalização foi concluído após 31/12/2007, como sustentado na origem, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Partindo da premissa delineada pela instância ordinária de que o procedimento de fiscalização que culminou com a pena de perdimento se encerrou um dia após o prazo final para a retenção das mercadorias, não se mostra razoável admitir tal ato como violador do direito líquido e certo da recorrente, sobretudo considerando a hipótese concreta dos autos em que se constatou e se confirmou a existência de fortes indícios de interposição fraudulenta de terceiros. 5. Ademais, consta do acórdão de origem que as mercadorias foram liberadas mediante garantia (caução). Desse modo, considerando que as mercadorias foram liberadas, mediante o oferecimento de garantia, não há se falar em restituição dos valores correspondentes a essa cautela fiscal. Até porque, a pretensão veiculada na petição inicial do mandado de segurança consistiu apenas na liberação das mercadorias, o que diverge do pleito formulado no recurso especial. 6. Ademais, não HÁ que se confundir liberação de mercadorias por excesso de prazo, com a liberação da garantia ofertada pelo contribuinte, já que essA deve ser preservada para fins de assegurar a efetividade da pena de perdimento. Precedente: REsp 1530429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.248.720/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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