- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 10/08/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. BAGAGEM. PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DE BENS PESSOAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) E A ORDEM DE FRETE. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte Regional, expressamente, analisa os fundamentos apresentados, consignando o porquê de aceitar a ordem de frete para reconhecer a propriedade da bagagem e determinar a continuação do procedimento de despacho aduaneiro. 2. O art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria". 3. A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem. 4. Hipótese em que o TRF da 4ª Região concluiu que a ordem de frete é suficiente à continuidade do despacho aduaneiro, visto que, identificado o contêiner, contém as informações necessárias à comprovação da posse/propriedade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa a norma legal que trate da matéria. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.506.830/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 10/8/2016.)
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