JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM PESSOAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DEFINIDA PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso, insurge-se a Fazenda Nacional contra a aplicação da Súmula 7 do STJ a fim de que seja reconhecido o ato de internalização dos bens do contribuinte como de admissão temporária. (grifo nosso). 2. O TRF da 4ª Região assentou: "Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial da análise da relação dos bens internalizados pelo Sr. Heinrich, verifica-se que tais bens se enquadram no conceito de bagagem, tal como definido pelo art. 228, § 1º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, em vigor na época (março de 1996) (fl. 314), razão pela qual considerou legítima a desconstituição do crédito tributário, lançado sob o prisma do Regime de Admissão Temporária. 3. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois diz respeito à revisão de questão fático-probatória considerada pela Origem como razão de decidir. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.217.326/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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