- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. 2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 3. A "[c]iência posterior do Parquet [...], longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (STJ, EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 4. No caso, a aplicação da minorante foi afastada com a justificativa de que os Agravados se dedicavam a atividades criminosas, devido à quantidade e diversidade das drogas apreendidas e da existência de registros de atos infracionais. 5. São condições para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser o réu primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 6. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça tem decidido, por ambas as Turmas, "que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (HC 601.514/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; sem grifos no original). Todavia, tal entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte. 7. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federa tem reafirmado que "[a] prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas, (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator" (HC 184.979-AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/08/2020). 8. Não há lógica no marco da dogmática penal que refuta a possibilidade dos atos infracionais macularem os maus antecedentes (primeira etapa) e configurarem a reincidência (segunda etapa), mas permitirem o afastamento da minorante (terceira etapa) do crime de tráfico de drogas. 9. Outrossim, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas na espécie não constituem fundamentos suficientes para negar a aplicação da causa especial de redução de pena, pois não são capazes de evidenciar a dedicação dos Agravados às atividades criminosas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.