JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, 515 e 535 DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Inviável rever o entendimento firmado na origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 321.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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