JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA O ABANDONO DAS ATIVIDADES CAMPESINAS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, o segurado especial deve estar exercendo atividade rurícola no momento em que implementar o requisito etário (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 ). 3. Assim, dentro do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa à lei federal, de forma que a alteração das conclusões do Tribunal de origem apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 602.583/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/10/2014

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/06/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previs…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recur…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 03/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGROPECUÁRIA). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.