JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AOS ARTS. 130 E 264 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO SE DEU POR PREÇO VIL. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando os dispositivos de lei invocados no apelo nobre (arts. 130 e 264 do CPC) não foram debatidos no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da arrematação do imóvel por preço vil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 612.487/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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