JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. EXECUÇÃO NA FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. TRIBUNAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida no art. 620 do CPC/73 não foi analisada no acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório da causa, reconheceu que o pedido de nova avaliação do preço do imóvel não fora deduzido antes de efetuada a arrematação, estando, pois, preclusa a matéria. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.567.970/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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