- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (4) OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02. ABALO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita (AgRg no AgRg no Ag 1.406.521/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/10/2015). 3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram o abalo moral a que foi submetida a autora ante a propagação, via internet, de mensagem comprometedora de sua honra e imagem. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. A Corte local manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável para atender o aspecto punitivo/pedagógico da medida, não havendo necessidade de intervenção desta Corte para alterá-la, já que fixada com razoabilidade, dada as peculiaridades do caso. 6. A teor da jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo réu na petição inicial. 7. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 699.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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