- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 17/08/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A MODELO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. 1. Consta dos autos que os impetrantes, todos servidores estaduais inativos, impetraram a segurança com o objetivo de modificar a fórmula do cálculo de seus proventos, de modo a "terem sua chamada Gratificação por Tempo de Serviço - Código 108, calculada não só sobre o valor do vencimento do cargo [chamado Provento - código 301], mas também sobre o valor das rubricas intituladas 'vantagem pessoal' - código 132 ou 'Gratificação de Representação Incorporada' - Código 171", parcelas estas que eram pagas em decorrência do anterior exercício em cargos em comissão, quando ainda em atividade. 2. O pedido foi justificado ao argumento de que, aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3. Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 64.154/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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