JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. APOSENTADORIA. FÓRMULA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3. A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4. No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5. Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6. Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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