- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança movida pela instituição financeira, consignou a existência de anterior ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, tendo utilizado como razão de decidir, no caso destes autos, a existência de coisa julgada concernente ao reconhecimento pela própria instituição financeira, naquela primeira ação, da quitação da dívida objeto do único contrato de crédito direto ao consumidor que está na origem das duas ações. 2. Depreende-se, assim, que para alterar a premissa fixada pelo acórdão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 862.477/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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