- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA OU NÃO ALCANÇAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF. 2. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, que os autos que se pretendem a conexão são distintos, bem como que houve a regular notificação da parte agravante, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ. 3. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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