- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE ESTRUTURAS DE SHOPPING CENTER. LESÕES. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reitera-se que não ficou caracterizada a alegada afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente toda a controvérsia posta aos autos, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes. 2. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela responsabilidade objetiva da ora agravante e pela inexistência de causa interruptiva do nexo causal, qual seja, a alegada chuva forte, de modo que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 865.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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