- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM SUPERMERCADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FATO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a queda da autora nas dependências da ré, bem como os danos daí decorrentes, de modo que, para infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 853.956/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
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