- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias, assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o trancamento.3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo específico demandam amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via estreita do habeas corpus .5. Agravo regimental improvido.
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