- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, segundo a qual, em se tratando de danos produzidos no desempenho de atividade de transporte, a responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria objetiva, configurando-se independentemente de culpa. Precedentes. 2. O Tribunal de origem condenou a empresa ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela agravada, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) está, em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo. 4. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.269/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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