- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil. 3. Consoante consolidado nesta Corte, se "a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores." (AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 802.805/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.)
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