- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 2/5/2005). 3. Na hipótese dos autos, apenas a entidade previdenciária apelou da sentença, quedando-se inerte a patrocinadora. Assim, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.544.109/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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