- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 2. Embora as razões recursais tenham indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à Lei municipal n. 3.188/2006 - que instituiu a autarquia previdenciária -, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de recebimento de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública em que não houve negativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ), lapso previsto no Decreto n. 20.910/1932. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 185.588/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
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