JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 18/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre o salário-maternidade e o salário paternidade, dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014). 3. Além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). 4. No caso, o agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar. 5. O crédito de contribuição previdenciária reconhecido, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 (vide AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.276.552/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
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