- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos motivos da decisão ora agravada, limitando-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade. 4. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, a mera referência a julgados desta Corte favoráveis à revaloração do conjunto probatório, mas sem nenhuma identidade fática com o caso em análise, não tem o condão de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 5.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 721.539/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.